Artigo 1.º
a)A expressão «trabalho doméstico» designa o trabalho efetuado num ou para um ou vários agregados familiares;
b)A expressão «trabalhador do serviço doméstico» designa qualquer pessoa do género feminino ou masculino que execute um trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho;
c)Uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas de forma ocasional ou esporádica sem fazer disso a sua profissão não é um trabalhador do serviço doméstico.