Artigo 1.º
1 -Cada uma das Partes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência vigentes no território da Parte requerente sempre que se prove, ou se presuma, existirem fortes indícios de possuir a nacionalidade da Parte requerida.
2 -A Parte requerente readmitirá, nas mesmas condições, a referida pessoa se, mediante comprovação posterior, se demonstrar que não era cidadão nacional da Parte requerida no momento de saída do território da Parte requerente.
3 -As disposições do presente artigo aplicar-se-ão também às pessoas referidas no parágrafo 1 que provem a existência de um pedido de renúncia à nacionalidade e sobre o qual as autoridades competentes da Parte requerida não se tenham pronunciado definitivamente.
4 -As disposições deste artigo não serão aplicadas às pessoas cujo pedido de renúncia da nacionalidade tenha sido aceite pela autoridade competente da Parte requerida, com a garantia de atribuição da nacionalidade pela Parte requerente.