Artigo 1.º
O artigo 20.º da Convenção, de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.ºA presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Será prorrogada por idênticos períodos de cinco anos, desde que nenhum Estado Contratante manifeste a sua oposição por escrito junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.»