Artigo 124.º do REGEU;
1 -Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar-se em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho de Alvito.
Art. 58.º O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios nos espaços destinados a turismo, no exterior dos aglomerados, é de dois.
Art. 59.º Nas proximidades da albufeira de Odivelas define-se um espaço de vocação turística, onde se prevê a instalação de equipamento turístico indiferenciado, com as necessárias instalações de apoio, devendo observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
1) Não será permitida a ocupação com quaisquer construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
2) Os efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas deverão observar o disposto no artigo 17.º deste Regulamento;
3) O índice de construção máximo é de 0,06.
Art. 60.º O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.
CAPÍTULO V
Espaços industriais
Art. 61.º Designam-se por espaços industriais os que se destinam a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Art. 62.º Os espaços industriais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta complementar n.º 60 e subdividem-se em espaço industrial existente e proposto.
SECÇÃO I
Espaços industriais propostos
Art. 63.º Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de um plano de pormenor que tenha em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, não devendo contemplar estabelecimentos industriais de classe A.
Art. 64.º No espaço industrial proposto junto à estação de caminho de ferro de Alvito poderão ser licenciadas novas indústrias das classes B, C e D, não poluentes.
Art. 65.º No espaço industrial proposto para Vila Nova da Baronia apenas serão licenciadas novas indústrias das classes C e D, não poluentes.
Art. 66.º A construção de estabelecimentos industriais deverá obedecer às seguintes prescrições:
1) Índice de construção máximo - 0,4;
2) Cércea máxima - 7 m, exceptuando casos de instalações especiais devidamente justificados.
Art. 67.º O estacionamento de veículos nos espaços industriais deverá processar-se dentro de cada lote, na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
a)Áreas com grande aptidão para sistemas agrícolas intensivos;
b)Outras áreas com aptidão para sistemas agrícolas/pratenses.
2 -O património construído existente na área do município de Alvito encontra-se descrito no capítulo VI, «Espaços culturais e naturais», secção III, deste Regulamento.
Art. 24.º Os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
Art. 25.º Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Art. 26.º Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
Art. 27.º Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou de reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 28.º Entende-se por espaços urbanos aqueles que são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à edificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro].
Art. 29.º Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão [alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março].
Art. 30.º Os espaços urbanos e urbanizáveis que se encontram identificados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e nos desenhos n.os 68, 69 e 70, à escala de 1:5000, incluem as seguintes categorias de unidades operativas de planeamento:
a)Áreas residenciais;
b)Áreas para equipamentos;
c)Áreas turísticas.
Art. 31.º Áreas residenciais são aquelas onde predomina a função habitacional.
Art. 32.º Áreas para equipamentos são aquelas onde o uso do solo é predominantemente destinado a equipamentos.
Art. 33.º Áreas turísticas são aquelas que se destinam predominantemente a empreendimentos turísticos indiferenciados (hóteis, parques de campismo, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, etc.).
Art. 34.º Os perímetros urbanos assinalados no desenho n.º 60 observam o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sendo definidos como o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.
Art. 35.º A transformação das áreas urbanas existentes será regulamentada por planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização, em complemento das disposições definidas no presente Regulamento.
Art. 36.º Não se encontram abrangidos pelo estipulado no artigo anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades, e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.
Art. 37.º Os espaços urbanizáveis, enquanto áreas de expansão dos aglomerados, deverão ser objecto de planos de pormenor, onde se defina e regulamente o uso do solo em conformidade com o presente Regulamento.
Art. 38.º Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os planos de salvaguarda e valorização a elaborar para os aglomerados urbanos deverão conter os condicionamentos relativos à demolição, reconstrução ou alteração de edifícios, designadamente nas zonas antigas dos centros urbanos, em especial nas áreas de protecção dos monumentos, conjuntos ou sítios.
Art. 39.º Nos planos urbanísticos a elaborar deverão ser especificamente indicadas as áreas a sujeitar a planos de pormenor e de salvaguarda e valorização.
Art. 40.º De acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, nas operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devem integrar o domínio público.
Art. 41.º A Câmara Municipal pode definir, caso a caso, no estabelecimento de condições para a passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados à habitação social.
SECÇÃO II
Disposições particulares
Art. 42.º Consideram-se aglomerados urbanos existentes no concelho de Alvito as povoações de Alvito e Vila Nova da Baronia.
SUBSECÇÃO I
Áreas residenciais
Art. 43.º O espaço urbano existente deverá ser conservado e consolidado.
Art. 44.º As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.
Art. 45.º As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.
Art. 46.º A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:
3 -Nas áreas da RPVA só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 57.º deste Regulamento.
a)Áreas de montado de sobro existente;
b)Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens;
c)Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espécies que tiram partido da drenagem deficiente);
d)Áreas vocacionadas para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas agrícolas.
4 -O número máximo de pisos é de dois.
a)1 ha ou 0,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em terrenos com aptidão e utilização hortícola de regadio;
b)5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em outros terrenos de regadio;
c)7,5 ha em todas as restantes áreas.
(ver documento original)
5 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas as seguintes acções:
a)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;
b)A florestação ou reflorestação com eucaliptos.
6 -Carecem de licença municipal as seguintes acções:
a)A abertura de novas explorações de inertes a céu aberto, conforme o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;
b)A alteração da topografia do terreno;
c)A abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);
d)A abertura de poços ou furos para a captação de água;
e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f)A colocação de painéis publicitários.
SECÇÃO II
Montados
Art. 72.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.