Artigo 2.º
Equipas de investigação conjuntas
1 -Podem ser criadas e funcionar nos territórios respectivos de Portugal e dos Estados Unidos da América equipas de investigação conjuntas a fim de facilitar as investigações ou os procedimentos penais que envolvam um ou mais Estados membros da União Europeia e os Estados Unidos da América quando a República Portuguesa e os Estados Unidos da América o considerem conveniente.
2 -As disposições a que deve obedecer o funcionamento das equipas, designadamente em matéria de composição, duração, localização, organização, funções, fins e termos da participação de membros da equipa de um Estado nas actividades de investigação que têm lugar no território de outro Estado, devem ser acordadas entre as autoridades competentes responsáveis pela investigação das infracções penais e pela promoção da acção penal, tal como determinadas pelos respectivos Estados interessados.
3 -As autoridades competentes determinadas pelos respectivos Estados interessados devem comunicar directamente entre si para fins de criação e funcionamento dessas equipas, excepto quando se considere que a excepcional complexidade ou a grande amplitude do âmbito das investigações ou outras circunstâncias exigem uma maior coordenação a nível central em relação a parte ou à totalidade dos aspectos das investigações, podendo neste caso os Estados acordar em utilizar outros canais de comunicação para esse fim.
4 -Quando a equipa de investigação conjunta tiver necessidade de que sejam tomadas medidas de investigação num dos Estados que participam na criação da equipa, um membro da equipa originário desse Estado pode solicitar às suas próprias autoridades competentes que tomem essas medidas, sem que os outros Estados tenham de apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo. O critério legal a aplicar para a obtenção da medida nesse Estado deve ser o critério aplicável às actividades de investigação a nível nacional.