3 -Na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos pelo estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado Contratante onde esse estabelecimento estável se encontra quer em qualquer outra parte. Assim, não será concedida a referida dedução relativamente às importâncias, se for o caso, pagas (com outros fins que não seja o reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, como royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros pelos empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (com outros fins que não seja o reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, como royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros pelos empréstimos concedidos à sede ou a qualquer um dos seus outros escritórios.