Artigo 1.º
Definições
a)A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, desde que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b)A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República de Singapura, o Ministro dos Transportes e a Autoridade da Aviação Civil de Singapura ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções semelhantes;
c)A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
d)A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;
e)As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
f)A expressão «tarifa» significa qualquer preço, encargo ou taxa de transporte de passageiros, bagagem e ou carga (excluindo o correio) no âmbito do transporte aéreo (incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com este), cobrado pelas transportadoras aéreas, incluindo os respetivos agentes, e as condições que regem a aplicação desse preço, encargo ou taxa;
g)A expressão «anexo» significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo. O anexo deverá ser considerado parte integrante do presente Acordo e todas as referências à expressão «Acordo» devem ser interpretadas como incluindo o anexo; e
h)A expressão «Estado membro da UE» significa um Estado que é Parte Contratante do Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e «Estados da EFTA», a República da Islândia, o Principado de Liechstenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.