Artigo 31.º
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3 -[...].
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6 -Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis ao parecer referido no n.º 1 do artigo 29.º, que deve ser emitido após o envio de relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e até oito dias antes da Reunião de Secretárias/os de Estado.
7 -A falta de envio do relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no prazo previsto no número anterior.»
8 -Revogar as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro.
9 -Determinar que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e que o sistema de avaliação prévia de impacto legislativo se aplica aos projetos legislativos a submeter, a partir dessa data, pelos gabinetes ministeriais proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
10 -Para efeitos do disposto no n.º 5, o núcleo de avaliação de impacto legislativo procede à avaliação dos projetos legislativos submetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros entre 1 de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos da presente resolução, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e, se aplicável, com os respetivos serviços, organismos e entidades.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.