Artigo 1.º
Autoridades de controlo
1 -Cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento das medidas que aplicam, no seu direito interno, os princípios enunciados nos capítulos II e III da Convenção e no presente Protocolo.
2 -a) Para o efeito essas autoridades deverão ser dotadas, nomeadamente, dos poderes de investigação e intervenção, assim como do poder de intentar processos judiciais, ou de levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições do direito interno que aplicam os princípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo.
b)Cada autoridade de controlo deverá analisar o pedido apresentado por qualquer pessoa para a protecção dos seus direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da sua competência.
3 -As autoridades de controlo deverão exercer as suas funções com total independência.
4 -As decisões das autoridades de controlo passíveis de contestação podem ser objecto de recurso judicial.
5 -Em conformidade com as disposições do capítulo IV, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Convenção, as autoridades de controlo deverão cooperar entre si na medida do necessário para o desempenho das suas funções em particular através da troca de quaisquer informações úteis.