7 -Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Extradição e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Instrumento.
Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de Julho do ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelos Estados Unidos da América:
(ver documento original)
ANEXO
Artigo I
Infracções que admitem extradição
A - Em substituição do artigo ii da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - As infracções admitem extradição quando, nos termos da lei dos Estados requerente e requerido, sejam puníveis com pena privativa da liberdade por um período máximo de mais de um ano ou com pena mais grave. Também admitem extradição as infracções que consistam na tentativa, na cumplicidade ou na comparticipação na prática de uma infracção que admita extradição. Quando o pedido se refira à execução de uma sentença sobre uma pessoa condenada pela prática de uma infracção que admite extradição, o período de privação da liberdade por cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses.