Artigo 1.º
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos de bens imobiliários
Lucros das empresas
Transporte marítimo e aéreo
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalies
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Estudantes
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Direito aos benefícios da Convenção
Assistência em matéria de cobrança de impostos
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
Entrada em vigor
Vigência e denúncia