Artigo 1.º
a)Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de 1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça;
b)Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de 1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
c)Pela Convenção, assinada em San Sebastian em 26 de Maio de 1989, a seguir denominada «Convenção de 1989», Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica.
TÍTULO II
Adaptações da Convenção de 1968