e)Entende-se que, em caso de troca de informações, as regras de procedimento administrativo em matéria de direitos dos contribuintes previstas no Estado Contratante requerido continuam a ser aplicáveis antes da transmissão das informações ao Estado Contratante requerente. Estes procedimentos incluem a notificação da pessoa em relação ao pedido de informação do outro Estado Contratante, e a possibilidade de essa pessoa apresentar a sua posição à administração fiscal, antes que esta envie uma resposta ao Estado requerente. Entende-se ainda que esta disposição visa garantir ao contribuinte um procedimento justo e não impedir ou atrasar indevidamente o processo de troca de informações.
f ) Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito na cidade do Panamá, aos 27 dias do mês de Agosto 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação entre quaisquer dos textos da presente Convenção, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Sérgio Tavares Vasques, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela República do Panamá:
Juan Carlos Varela, Ministro de Relações Exteriores.
CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DE PANAMÁ PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN Y PREVENIR LA EVASIÓN FISCAL EN MATERIA DE IMPUESTOS SOBRE LA RENTA.
La República Portuguesa y la República de Panamá, deseando concluir un Convenio para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de impuestos sobre la renta, con el fin de promover y fortalecer las relaciones económicas entre los dos países, han acordado lo siguiente:
CAPÍTULO I
Ámbito de aplicación del Convenio
Artículo 1
Personas comprendidas
El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados Contratantes.
Artículo 2
Impuestos comprendidos