Através da distribuição do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República nas redes de televisão por cabo serão transmitidas:
a) As reuniões plenárias;
b) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo.
Artigo 2.º
1 -A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberará sobre a transmissão dos eventos referidos na alínea b) do artigo anterior.
2 -O Presidente da Assembleia da República determinará a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei e da presente resolução.
Aprovada em 3 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.