Artigo 1.º
Objecto e âmbito do auxílio
1 -As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for silicitado.
2 -O auxílio compreende, nomeadamente:
a)A notificação de documentos;
b)A obtenção de meios de prova;
c)Revistas, buscas, apreensões de bens e exames;
d)A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e)A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
f)A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;
g)Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.
3 -Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.
4 -O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
5 -A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o acto, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.