d)Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, será entendido que as isenções, bonificações, deduções e outras modalidades de desagravamento concedidas em Cuba, que são referidas neste número, serão as outorgadas em virtude das seguintes disposições legais:
A Disposição Final Quinta, alínea a), da Lei n.º 73, do Sistema Tributário, datada de 4 de Agosto de 1994;
Os artigos 38.º, 39.º e 43.º e a Disposição Transitória Primeira da Lei n.º 77, Lei do Investimento Estrangeiro, datada de 5 de Setembro de 1995;
Os artigos 35.º (1-2), 36.º e 37.º (1-2) do Decreto-Lei n.º 165, das Zonas Francas e Parques Industriais, datada de 3 de Junho de 1996.
Quando se realizarem alterações às disposições legais anteriormente mencionadas, que impliquem a concessão de benefícios mais favoráveis, as Partes Contratantes poderão reanalisar o âmbito dos mesmos, com vista a determinar a sua inclusão nesta Convenção.
Se Cuba concluir posteriormente uma Convenção com um terceiro Estado com um nível de desenvolvimento similar ou superior ao de Portugal, que incorpore uma cláusula similar à estabelecida no n.º 4 do artigo 23.º, que inclua um limite temporal de aplicação ou que contenha condições menos favoráveis para Cuba (incluindo a não existência da dita cláusula), informará imediatamente a República Portuguesa por escrito, através dos canais diplomáticos e estabelecerá negociações com a mesma, a fim de outorgar o mesmo procedimento para a República Portuguesa que o previsto para esse terceiro país.
Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, nada impedirá que, considerando a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e cubana, o benefício previsto será aplicável também a Portugal;