Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Tráfego internacional
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalties
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Estudantes
Professores e investigadores
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros de missões diplomáticas e de postos consulares
Entrada em vigor
Denúncia