Artigo 1.º
Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro
1 -As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:
a)O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados para cada comissão;
b)O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c)O Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
d)O Chega (CH), o Iniciativa Liberal (IL), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Deputado Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 -O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PS e do PSD, duas das três comissões especializadas permanentes que integra.
3 -A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.
4 -O Deputado Independente integra uma comissão.
5 -O CDS-PP, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
6 -A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.»