2 -As Partes pretendem reforçar a cooperação nos domínios da investigação criminal, da troca de informações, da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada, do terrorismo e do seu financiamento, da radicalização e do extremismo violento, da corrupção, da fraude, da evasão e da fraude fiscal, do branqueamento de capitais e de outros crimes económicos e financeiros, da criminalidade contra os bens culturais e da criminalidade contra a propriedade intelectual e industrial, da criminalidade rodoviária, da imigração clandestina e da falsificação de documentos, da criminalidade organizada, da violência juvenil e da criminalidade contra as vítimas, em especial contra os grupos vulneráveis, da criminalidade ambiental, incluindo o tráfico de espécies protegidas, da cibercriminalidade, das ameaças híbridas, do tráfico de seres humanos, do tráfico de droga, do tráfico de armas de fogo, de produtos explosivos e seus precursores e de outros tráficos.