Artigo 2.º
1 -No caso de uma Parte Contratante se reservar a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que motiva a carta rogatória ser simultaneamente punível pela lei da Parte requerente e pela lei da Parte requerida, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções fiscais, se a infracção for punível pela lei da Parte requerente e corresponder, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.
2 -O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios, que a legislação da Parte requerente.
TÍTULO II
a)À notificação de actos relativos à execução de uma pena, cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas processuais;
b)Às medidas relativas à suspensão da imposição de uma pena ou da sua execução, à liberdade condicional, ao diferimento do início da execução da pena ou à interrupção da sua execução.
TÍTULO III
3 -O Protocolo entra em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4 -Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.