Artigo 31.º
Aquisição do lote restante de acções
1 -A SGPS constituída nos termos previstos no artigo anterior fica obrigada, até 31 de Julho de 1995, a comprar ao Estado o lote restante de 24960000 acções, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pelo preço unitário que tiver determinado o vencimento do concurso, acrescido de um rendimento igual ao produzido por títulos FIP pelo período que decorre entre 19 de Junho de 1992 e a data efectiva da compra, ou, em alternativa, a efectuar nos cofres sociais da PETROGAL um depósito irrevogável de 40000000 de contos consignado ao respectivo aumento do capital social.
2 -A entidade referida no número anterior, seja para efeitos da compra ou do depósito, fica obrigada a tomar as deliberações sociais para o efeito necessárias.