Artigo 1.º
Missões do Presidente da Assembleia da República no domínio das relações parlamentares internacionais
1 -O Presidente da Assembleia da República fixará, para cada trimestre, o programa das suas visitas oficiais ao estrangeiro e da sua participação em reuniões internacionais, em representação do Parlamento português, bem como o programa das visitas dos respectivos homólogos ao nosso país, a fim de que as mesmas possam ter adequada articulação com os trabalhos da sessão legislativa e apropriada cabimentação orçamental.
2 -A fixação do programa será feita após apreciação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e terá em conta as orientações e propriedades definidas para a política externa portuguesa.
3 -Nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro, e quando as circunstâncias o justifiquem, o Presidente da Assembleia da República poderá ser acompanhado por delegação parlamentar representativa da pluralidade das forças políticas que integram o Parlamento e por assessoria técnica adequada.
4 -A constituição de cada delegação prevista no número anterior, bem como a inclusão de eventuais convidados, será acertada pela presidência da Mesa da Assembleia da República.
5 -A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa participa nas missões referidas nos números anteriores, nomeadamente mediante a emissão de parecer sobre os programas respectivos e a recepção dos relatórios referentes a cada uma delas.