8 -Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.»
[19.] As medidas do Programa Regressar incluem todos os emigrantes que tenham saído de Portugal, ou seja, Portugal Continental e Regiões Autónomas, mas, contraditoriamente, não abrangem todos os emigrantes que tenham regressado a Portugal, ou seja, Portugal Continental e Regiões Autónomas incluídas, mas apenas a Portugal Continental.
[20.] Como poderá o XXIII Governo Constitucional referenciar que, neste âmbito, estará a atuar como área estratégica na mobilidade geográfica? Se na execução do Programa Regressar realiza o oposto? Pois, assim, acaba por limitar o direito de deslocação e fixação dos seus cidadãos emigrantes?
[21.] Jamais se deverá permitir que existam benefícios e prejuízos deste cariz, especialmente no que se refere aos emigrantes Portugueses que chegam a Portugal (Continental e Regiões Autónomas), em condições exatamente iguais, frágeis e penosas.
[22.] Circunstâncias essas que se proporcionaram e se mantêm com a aprovação e execução do Programa Regressar, nos moldes em que se encontra estipulado, uma vez que se limitam as possibilidades de escolha do local no qual se querem fixar estes cidadãos, por força da beneficiação de se fixarem em Portugal Continental, prejudicando aqueles que se fixarem nas Regiões Autónomas, nomeadamente na Região Autónoma da Madeira - (RAM), sucedendo-se uma infração, de forma notória e severa, do direito fundamental previsto no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa.
IV - Do direito de deslocação e de emigração
[23.] Esse direito de deslocação e de emigração encontra-se constitucionalmente garantido no artigo 44.º, estando inserido na parte i, «Direitos e deveres fundamentais», no título ii, « Direitos, liberdades e garantias», no capítulo i, «Direitos, liberdades e garantias pessoais», em que a todos os cidadãos lhes é garantido o direito de se deslocarem ou se fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
[24.] E que, sem sombra de dúvidas, deve e tem de ser respeitado como assim o ordena a Constituição da República Portuguesa, uma vez que se trata de um direito, liberdade e garantia (DLG) e, por sua vez, de um direito fundamental, que in casu se encontra em causa pelo Programa Regressar.
[25.] De tal forma, somos colocados na posição de verificar se não se estará perante uma restrição ao direito contido no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, essa restrição constitucionalmente ilícita, recorrendo aos critérios consagrados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora vejamos, algumas considerações a esse respeito:
«A restrição de direitos, liberdades e garantias consiste na afetação desfavorável operada por ato legislativo ao exercício dessa categoria de direitos fundamentais, titulada por pessoas individuais e coletivas.