Artigo 10.º
Usos do solo
2 -A localização de unidades industriais, estabelecimentos de comércio por grosso, de serviços e armazenagem no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
d)A sua dimensão, medida através da área bruta da construção, não ultrapasse 1000 m2, garantindo afastamentos mínimos de 10 m aos limites da parcela e não podendo ultrapassar o coeficiente de ocupação do solo previsto para a respectiva categoria de espaço.
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SUBCAPÍTULO I
Aglomerados urbanos