14 -Em relação ao n.º 5 do artigo 25.º da Convenção, um Estado Contratante pode recusar-se a fornecer informações relativas a comunicações confidenciais entre advogados, solicitadores ou outros representantes legais reconhecidos, no exercício das suas funções, e os seus clientes, na medida em que as comunicações se encontrem protegidas por sigilo nos termos da legislação nacional desse Estado Contratante.
Em testemunho do qual, os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 19 dias do mês de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Japão:
(ver documento original)
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND JAPAN FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and Japan, desiring to conclude a Convention for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, have agreed as follows:
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered