Artigo 1.º
Definições
a)Qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.º (a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e
b)Qualquer anexo ou emenda adoptados ao abrigo do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esse anexo ou emenda estejam em determinado momento em vigor para ambas as Partes Contratantes;
5) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
6) «Custo total» significa o custo do serviço oferecido mais uma taxa razoável relativa às despesas administrativas;
7) «Transporte aéreo internacional» significa o transporte aéreo efectuado sobre o espaço aéreo do território de mais de um Estado;
8) «Preço» significa qualquer tarifa ou taxa relativa ao transporte aéreo de passageiros (e sua bagagem) e ou carga (excluindo correio), cobrada pelas transportadoras aéreas, incluindo os seus agentes e as condições que regulam a disponibilidade da referida tarifa ou taxa;
9) «Escala sem fins de tráfego» significa uma aterragem efectuada para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte aéreo;
10) «Território» significa as regiões terrestres sob a soberania, jurisdição, protecção ou administração de uma Parte, bem como as águas territoriais a elas adjacentes; e
11) «Taxa de utilizador» significa uma taxa imposta às empresas de transporte aéreo pela utilização do aeroporto, dos serviços de navegação aérea ou das instalações ou serviços de segurança da aviação, incluindo outros serviços ou instalações relacionados com estes.