Artigo 1.º
Para os fins da presente Convenção:
1) O termo «fundos» compreende os valores de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, e os documentos ou instrumentos legais, seja qual for a sua forma, incluindo a electrónica ou a digital, que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses bens, incluindo, mas sem que esta enumeração seja exaustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito. A expressão «instalação do Estado ou pública» compreende qualquer instalação ou meio de transporte permanente ou temporário utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais;
2) O termo «lucros» significa fundos de qualquer natureza provenientes ou obtidos, directa ou indirectamente, pela prática de uma infracção prevista no artigo 2.º