Artigo 1.º
1 -O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
A posição dos Estados membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do anexo.
Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado membro.»
2 -O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.»
3 -O anexo passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
4 -O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente anexo.»