Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 -O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de partilha e utilização de informação de rastreio do terrorismo retirada da informação produzida pelos serviços de informações e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacionadas com terrorismo, tal como definido no direito interno das Partes e no direito internacional que lhes é aplicável.
2 -Esta cooperação deverá ser implementada de acordo com o direito interno das Partes e o direito internacional que lhes é aplicável, incluindo os direitos internacional humanitário e dos direitos humanos.