Artigo 1.º
Recursos do 10.º FED
1 -Os Estados membros instituem um 10.º fundo europeu de desenvolvimento, adiante designado «10.º FED».
2 -O 10.º FED dispõe dos seguintes recursos:
a)Um montante máximo de 22 682 milhões de euros, financiados pelos Estados membros, de acordo com a seguinte repartição:
(ver documento original)
O montante de 22 682 milhões de euros está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e é repartido do seguinte modo:
b)Os fundos referidos nos anexos i do Acordo de Parceria ACP-CE e IIA da Decisão de Associação e afectados, a título do 9.º FED, ao financiamento dos recursos da facilidade de investimento, instituída pelo anexo IIC da Decisão de Associação, não são abrangidos pela Decisão n.º 2005/446/CE, que fixa a data limite para a autorização dos fundos do 9.º FED. Estes fundos são transferidos para o 10.º FED e geridos de acordo com as suas modalidades de gestão, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE e da data da entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistência financeira aos PTU para o período de 2008-2013.
3 -Após 31 de Dezembro de 2007, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, se esta data for ulterior, os saldos remanescentes do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, com excepção dos saldos remanescentes e fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, bem como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2. Os fundos que venham provavelmente a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo acima referida são exclusivamente utilizados para garantir a operacionalidade da administração da UE e para cobrir as despesas correntes destinadas a sustentar projectos em curso até à entrada em vigor do 10.º FED.
4 -Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos não autorizados relativos a projectos ao abrigo do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, mediante proposta da Comissão, com excepção dos fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, que são automaticamente transferidos para os respectivos programas indicativos nacionais, referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, assim como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2.
5 -O montante total dos recursos do 10.º FED abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Os fundos do 10.º FED não são autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
6 -As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores e sobre os fundos do 10.º FED, geridos pela Comissão e depositados junto dos pagadores delegados na Europa, referidos no n.º 1 do artigo 37.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-CE, são creditadas numa ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas nos termos do artigo 6.º A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos do 10.º FED, geridos pelo BEI, é determinada no quadro do regulamento financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
7 -No caso de novas adesões à UE, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.º 2 é adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
8 -É possível proceder à adaptação dos recursos financeiros, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º do Acordo de Parceria ACP-CE.
9 -Sem prejuízo das regras e processos decisórios descritos no artigo 8.º, os Estados membros podem colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias a fim de apoiar os objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Podem igualmente co-financiar projectos ou programas, designadamente através de iniciativas específicas, a gerir pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser garantida a apropriação destas iniciativas pelos ACP, a nível nacional.
O regulamento financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.º deve incluir as disposições necessárias para o co-financiamento pelo FED, assim como para as acções de co-financiamento dos Estados membros. Os Estados membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.
10 -Nos termos do n.º 7 do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho, juntamente com Estados ACP, procede a uma análise da situação, avaliando o grau de realização das autorizações e pagamentos, bem como os resultados e o impacte da ajuda fornecida. Essa análise deve ser efectuada com base numa proposta a preparar pela Comissão em 2010 e contribuir para decidir qual o montante da cooperação financeira após 2013.