Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o direito internacional, para a unidade naval da Marinha Portuguesa actuar, designadamente nas situações estabelecidas no artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portuguesa poderão visitar e fiscalizar o navio suspeito, devendo o apresamento ser efectuado pela equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, de forma a que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais.