Artigo 1.º
1 -A presente Convenção aplica-se, em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses.
2 -Ela tem por objeto:
a)Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto;
b)Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência;
c)Determinar a lei aplicável à representação do adulto;
d)Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes;
e)Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção.