Artigo 1.º
Âmbito
1 -As Partes deverão, dentro dos limites das suas respetivas disposições constitucionais, tomar as providências necessárias para aplicar as disposições desta Convenção aos jogos de futebol ou torneios disputados no seu respetivo território e em que intervenham clubes desportivos profissionais e seleções nacionais.
2 -As Partes podem aplicar as disposições desta Convenção a outros desportos ou eventos desportivos realizados no seu território, incluindo jogos de futebol amadores, especialmente nos casos em que haja riscos para a segurança ou a proteção.