Artigo 1.º
Definições
a)A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República da África do Sul, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer as funções que são actualmente da competência das referidas autoridades ou funções similares;
b)A expressão «serviço acordado» significa serviços aéreos operados nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo e destinados ao transporte de passageiros e carga; e «rota especificada» significa a rota especificada no anexo ao presente Acordo;
c)O termo «Acordo» significa o presente Acordo, o seu anexo, elaborado para aplicação do mesmo, e quaisquer alterações ao Acordo ou ao anexo;
d)O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, bem como quaisquer alterações aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
e)A expressão «empresa designada» significa a empresa ou empresas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;
f)O termo «carga» inclui o correio;
g)As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
h)O termo «tarifa» significa os preços que a empresa designada cobra pelo transporte de passageiros e de carga e as condições que regem a sua aplicação, com exclusão, todavia, da remuneração e condições relativas ao transporte de correio;
i)O termo «território» aplicado a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção.