Artigo 10.º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
1 -Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública, no âmbito das seguintes matérias:
a)Análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações;
b)Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c)Acompanhamento técnico da execução orçamental;
d)Análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento;
e)Estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República;
f)Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões especializadas.
2 -A UTAO é composta por três a cinco técnicos, a requisitar ou a contratar nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 -A UTAO funciona de acordo com o seu regulamento interno, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
4 -A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira pode submeter à aprovação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LOFAR, a contratação de estudos a outras entidades sobre matérias que justifiquem elevado grau de complexidade técnica e científica.»