Artigo 1.º
Relação com a Convenção de Berna
1 -O presente Tratado constitui um acordo particular na acepção do artigo 20.º da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, no que diz respeito às Partes Contratantes que sejam países da União instituída por essa Convenção. O presente Tratado não se articula de forma alguma com outros tratados para além da Convenção de Berna nem prejudica eventuais direitos e obrigações decorrentes de quaisquer outros tratados.
2 -Nenhuma das disposições do presente Tratado poderá constituir uma derrogação das obrigações que vinculem as Partes Contratantes entre si ao abrigo da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas.
3 -Por «Convenção de Berna» deve entender-se o Acto de Paris da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, de 24 de Julho de 1971.
4 -As Partes Contratantes devem observar o disposto nos artigos 1.º a 21.º da Convenção de Berna e no respectivo anexo.