Artigo 1.º
Parecer prévio
1 -Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações, aprovações e licenças legalmente exigidas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), os seguintes atos e atividades:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 -O pedido de parecer é apresentado à IP, S. A., diretamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar a operação ou atividade em causa.
3 -O prazo para a emissão do parecer é de 45 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na IP, S. A., suspendendo-se o prazo com a solicitação de elementos complementares, caso ocorra.