a)Os imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do número anterior deverão ser preservados em termos de volumetria, fachadas, organização interna ou só ao nível de elementos construtivos pontuais, de acordo com as seguintes regras:
1) Só serão autorizadas obras de conservação nos imóveis referenciados nas subalíneas 7), 9), 13), 15), 20), 21), 23), 24) e 35) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
2) Desde que sejam preservadas integralmente as fachadas e a volumetria do edifício, serão permitidas obras de conservação gerais e obras de alteração no seu interior, nos imóveis referenciados nas subalíneas 10), 11), 12), 14), 16), 17), 22), 32), 33) e 34) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
3) Serão permitidas obras de conservação e reconstrução, e ainda obras de alteração e ampliação controladas, desde que se preserve o essencial da configuração geral (fachadas e volumetria do edifício, nos imóveis referenciados nas subalíneas 8), 18), 19), 26), 27), 28), 29), 30) e 31) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
4) Serão permitidas obras de conservação e alteração desde que preservados elementos pontuais identificadores das características da edificação quando da sua construção, no imóvel referenciado na subalínea 25) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
5) Sem prejuízo do disposto nas subalíneas anteriores, não é impeditiva a reconversão do uso dos imóveis quando tal contribua para a sua preservação, e particulamente daqueles em que essa reconversão já está prevista no presente Regulamento, nos artigos relativos às UOPG;