Artigo 1.º
a)O pessoal militar destacado pelos Estados membros no Secretariado-Geral do Conselho a fim de constituir o Estado-Maior da União Europeia (EMUE);
b)O pessoal militar, à excepção do pessoal das instituições da UE, que o EMUE pode utilizar, de entre o pessoal dos Estados membros, a fim de assegurar o reforço temporário eventualmente solicitado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
c)O pessoal militar dos Estados membros destacado nos quartéis-generais e as forças que poderão ser postas à disposição da UE, ou o seu pessoal, no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
2) «Pessoal civil», o pessoal civil destacado pelos Estados membros nas instituições da UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou o pessoal civil, à excepção dos agentes locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que, de outro modo, tenha sido posto à disposição da UE pelos Estados membros para o desempenho das mesmas funções.