Artigo 1.º
Disposições gerais e âmbito de aplicação
1 -Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as leis do direito internacional relativas aos conflitos armados a que as mesmas se apliquem, as Altas Partes Contratantes acordam em cumprir com as obrigações enunciadas neste Protocolo, quer individualmente quer em cooperação com as outras Altas Partes Contratantes, para minimizar os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra em situações de pós-conflito.
2 -O presente Protocolo deverá aplicar-se aos explosivos remanescentes de guerra no território interno, incluindo as águas nacionais das Altas Partes Contratantes.
3 -O presente Protocolo deverá aplicar-se a situações resultantes dos conflitos previstos no artigo 1.º, n.os 1 a 6, da Convenção, tal como rectificados em 21 de Dezembro de 2001.
4 -Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do presente Protocolo aplicam-se aos explosivos remanescentes de guerra diferentes dos remanescentes existentes, definidos no artigo 2.º, n.º 5, deste Protocolo.