Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por um investidor de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular:
a)Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;
b)Acções, quotas e obrigações ou outras formas de participação no capital de sociedades, bem como os direitos com elas relacionados;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, em particular, direitos de autor, marcas, patentes, desenhos e modelos industriais, direitos de uso de marca, denominações comerciais, segredos comerciais, processos técnicos, know-how e clientela;
e)Concessões conferidas por lei ou emitidas de acordo com a decisão de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa ou exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às leis e regulamentos de qualquer das Partes Contratantes.
2 -O termo «investidor» designará qualquer pessoa singular ou colectiva de qualquer das Partes Contratantes que invista no território da outra Parte Contratante:
a)O termo «pessoa singular» designará qualquer pessoa singular com a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis e regulamentos; e
b)O termo «pessoa colectiva» designará, em relação a qualquer Parte Contratante, qualquer entidade incorporada ou constituída e reconhecida como pessoa colectiva, de acordo com a respectiva lei, que realize actividades económicas no território de qualquer das Partes Contratantes.
3 -O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente lucros, devidendos, juros, royalties ou outros pagamentos.
4 -O termo «território» compreenderá o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre a qual a Parte Contratante exerça a sua soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o direito internacional.