ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato à data em que o prazo fixado no aviso de denúncia expira.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Bruxelas, aos 25 dias do mês de Maio de 1999, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambas as versões igualmente válidas.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, os abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições complementares, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigo 2.º
Se Portugal introduzir um imposto equiparável ao imposto luxemburguês sobre o património, os Estados Contratantes consultar-se-ão a fim de chegarem a acordo sobre a questão de saber se a Convenção deverá ser alargada ou não a esse imposto.
Ad artigo 18.º, n.º 2
O Luxemburgo não excederá o seu direito de tributação até ao limite da parcela das pensões inferior a 50000 LUF por mês, pagas a um residente de Portugal por força da legislação respeitante à segurança social luxemburguesa. Para este efeito, e após aplicação das disposições tarifárias em vigor, será deduzido do imposto deste modo determinado o imposto correspondente, segundo a tabela mensal de retenção na fonte do imposto sobre as pensões, ao escalão de rendimento tributável imediatamente inferior ao montante de 50000 LUF por mês.
As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes consultar-se-ão periodicamente quanto ao ajustamento do referido montante de 50000 LUF.
Ad artigo 29.º
A expressão «sociedades que beneficiem de um regime fiscal especial em virtude da legislação ou da prática administrativa de um ou do outro Estado Contratante» designa as sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela decisão grã-ducal de 17 de Dezembro de 1938.
Ad artigo 30.º
Não obstante o disposto no artigo 30.º, o disposto no artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 23.º será aplicável em ambos os Estados Contratantes a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro de 1989.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Bruxelas, aos 25 dias do mês de Maio de 1999, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambas as versões igualmente válidas.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
(ver assinatura no documento original)
CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHÉ DE LUXEMBOURG TENDANT A ÉVITER LES DOUBLES IMPOSITIONS ET À PRÉVENIR L'ÉVASION FISCALE EN MATIÈRE D'IMPÔTS SUR LE REVENU ET SUR LA FORTUNE.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg, désireux de conclure une Convention tendant à éviter les doubles impositions et à prévenir l'évasion fiscale en matière d'impôts sur le revenu et sur la fortune sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Personnes visées
La présente Convention s'applique aux personnes qui sont des résidents d'un État contractant ou des deux États contractants.
Article 2
Impôts visés