Artigo 1.º
Grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais
1 -Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a actividade de um organismo internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
2 -Ouvida a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o Presidente da Assembleia da República determina a constituição de cada grupo, atribui-lhe a denominação e fixa a sua composição, entre um mínimo de 7 e um máximo de 12 deputados.
3 -Os grupos são sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
4 -Nenhum deputado pode pertencer a mais de um destes grupos.
5 -Os grupos parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia da República os deputados interessados em integrar cada grupo.
6 -Aplicam-se a estes grupos, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.
7 -A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.