Artigo 11.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)Pesca desportiva;
c)Atividades desportivas, de remo e canoagem, em áreas devidamente demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade responsável, podendo ter um carácter fixo ou temporário, consoante estejam em causa, respetivamente, zonas onde as competições referidas se realizem durante todo o ano ou em grande parte do mesmo, ou zonas onde a sua realização se revele sazonal e o plano de água possa ser utilizado em alternativa para os vários tipos de competição ou para os outros fins;
d)[Anterior alínea b)];
e)[Anterior alínea c)];
f)[Anterior alínea d)].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -A utilização do plano de água por atividades recreativas ou desportivas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afetas a ações de combate a fogos florestais.