Artigo 1.º
O presente Acordo tem como objeto, na base da igualdade e benefício mútuo, criar o enquadramento para o estabelecimento e funcionamento dos Centros Culturais de cada um, para reforçar a compreensão mútua entre os dois povos, promover a colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o intercâmbio e a cooperação dos dois países nas áreas cultural e interpessoal.