Artigo 1.º
a)A expressão «trabalho nocturno» designa todo e qualquer trabalho efectuado durante um período de, pelo menos, sete horas consecutivas, compreendendo o intervalo entre a meia-noite e as 5 horas da manhã, a determinar pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas;
b)A expressão «trabalhador nocturno» designa um trabalhador assalariado cujo trabalho requer a realização de horas de trabalho nocturno em número relevante, superior a um determinado limite. Este limite será fixado pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas.