Artigo 9.º
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5 -É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros:
a)O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150 m;
c)O arruamento confinante esteja dotado das redes infra-estruturais distribuidoras de água e electricidade;
b)Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
c)A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado;
d)As construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de dois pisos e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;
e)Infra-estruturas a cargo do requerente.