A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se Partes Contratantes no Acordo.
Artigo 2.º
Os textos do Acordo, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições do texto original e são anexados ao presente Protocolo.
Artigo 3.º
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os mecanismos que lhes são próprios. Entrará em vigor no 1.º dia do 1.º mês seguinte à sua notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento daqueles mecanismos.
Artigo 4.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.