Artigo 1.º
Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário
1 -A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 -A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
3 -A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
4 -A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.
5 -Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
6 -Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
7 -Às deslocações previstas nos n.os 5 e 6 aplica-se o artigo 17.º, n.º 1.
8 -Aos deputados com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:
a)Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:
Vice-Presidentes da Assembleia da República;
Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;
Presidente do conselho de administração;
Gabinete dos secretários da mesa;
b)A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo maioritário;
c)As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, porém, em princípio, a sua utilização em situações que dêem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, comunicará aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;
d)Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura;
e)A opção manifestada quanto às despesas de transporte valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 14.º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.