Artigo 12.º
Espaço turístico
1 -A classe de espaço turístico constitui território destinado a estabelecimento e equipamentos destinados às actividades turísticas, concretamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo.
2 -Nos empreendimentos turísticos localizados no interior dos perímetros urbanos devem ser respeitados os indicadores máximos permitidos para o espaço urbano do respectivo perímetro urbano, com excepção para Varche, ao nível do número de pisos, onde serão admitidos três pisos.
3 -Para os empreendimentos localizados no exterior dos perímetros urbanos, as obras a licenciar devem ser enquadradas pelos processos constantes de requerimentos registados nos serviços da administração pública central e local e pelos seguintes indicadores:
Cércea - 7 m;
Pisos - dois;
II - 0,02;
Densidade - 60 hab./ha.
4 -Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos, as zonas coincidentes com Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais devem ser ocupadas por espaços verdes e respeitar a legislação em vigor.
5 -Todos os empreendimentos turísticos devem garantir estacionamento automóvel adequado ao tipo de actividade específica que desenvolvam.